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Crônicas
Postada por:  Redação,  em  28/12/2011 às 13h09
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O Novo Aviso Prévio
Sancionada a lei pela Presidente da República, entrou em vigor no dia 13 de outubro o novo Aviso Prévio.

28/12/2011 às 13h09

*Décio Coelho da Silva

Sancionada a lei pela Presidente da República, entrou em vigor no dia 13 de outubro o novo Aviso Prévio.

Antes, invariavelmente, o prazo do Aviso Prévio era de 30 dias, não importando a forma de pagamento e o tempo de serviço.

Agora, ele será acrescido de mais 3 dias para cada ano trabalhado pelo empregado, limitado ao máximo de 3 meses, se o empregado contar 20 ou mais anos na mesma empresa.

Acredita-se que será exigido o ano completo de serviço, e, para completá-lo, não será admissível que se lhe acrescentem os próprios dias do Aviso Prévio.

Este novo Aviso só é válido, quando concedido a partir do dia 13 de outubro, não se aplicando para aquele concedido até o dia anterior, dia 12 de outubro.

É certo que para o cômputo do tempo de serviço, serão consideradas as licenças maternidade e paternidade e os primeiros 15 dias de licença por motivo de doença, sabendo-se que para os empregados domésticos não existe esta obrigação por parte do empregador ou empregadora, sendo a responsabilidade toda do INSS, que, normalmente, concede o benefício (auxílio-doença) só a partir de 1 ano de contribuição.

No período aquisitivo de férias (estas entram no cômputo do tempo de serviço), o gozo do auxílio-doença ou auxílio-acidente até 6 meses, não prejudica a sua concessão pelo empregador. Ainda não se sabe se isto será aplicado no que concerne ao tempo de serviço, se este tempo será computado ou não.

O Aviso Prévio poderá partir do empregador ou do empregado, neste caso com o nome de pedido de demissão. Se concedido pelo empregador (dispensa sem justa causa), poderá ser exigido ou não o seu cumprimento. Se isto for exigido, o empregado terá que cumprí-lo integralmente com a jornada reduzida diariamente ou com folga de 1 dia por semana, mais aplicável ao trabalhador rural, só recebendo as verbas trabalhistas por ocasião da homologação do termo de rescisão do contrato, pelo Sindicato, Ministério do Trabalho, ou na sua falta, pela autoridade local, geralmente o Promotor de Justiça.

Se o empregado tiver bastante tempo de serviço na empresa, 10 anos por exemplo, terá que esperar 60 dias para receber as verbas a que tiver direito, sendo então necessário que o empregador continue pagando o seu salário, que será parte do aviso e o fato constará do termo de rescisão.

Se o Aviso for Indenizado, o empregador terá 10 dias para fazer o acerto, e todo o tempo referente ao mesmo será computado para férias e 13º salário.

No pedido de demissão, também o empregado estará obrigado a cumprir o Aviso integralmente, salvo se o empregador desobrigá-lo, mediante acordo. Se o empregador não concordar e o empregado não quiser cumpri-lo, terá que ressarcir o empregador de seu valor, podendo, em certos casos, nada receber deste, ou mesmo ficar devendo.

Já para o Aviso Prévio dado pelo empregador não é válido o acordo para o não seu cumprimento pelo empregado, tendo o empregador de pagá-lo integralmente como Aviso indenizado (inclusive para aquele dito “cumprido em casa”), salvo se ficar provado que o empregado conseguiu emprego em outra empresa.

Previsto pela Constituição, o Aviso Prévio superior a 30 dias, tem os seus prós e os seus contras, favorecendo a rotatividade da mão de obra, aconselhado o seu total cumprimento pelo empregado, salvo motivo grave para o seu não cumprimento (desavenças, malestar entre as partes etc.), e jungindo este à empresa, quando, às vezes, já tem emprego assegurado em outra firma ou órgão público, sendo obrigado, não raro, a indenizar o seu empregador, para que consiga logo pôr término na relação de emprego. Esclarece-se que no caso de Justa Causa não existirá a figura do Aviso Prévio.

E, para concluir, parece que o acréscimo de 3 dias, por ano trabalhado, foi exagerado, e o tempo mostrará o acerto ou não na medida.






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